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R7 Brasília

STF tem dois votos para manter acusação de golpe de Estado contra Ramagem

Julgamento começou nesta sexta-feira (9) em plenário virtual e vai até a terça-feira (13)

Brasília|Do R7, em Brasília

O deputado federal Alexandre Ramagem (PL-RJ) Bruno Spada/Câmara dos Deputados - 12/03/2025

A Primeira Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) tem dois votos para suspender parcialmente a ação penal contra o deputado federal Alexandre Ramagem (PL-RJ) por tentativa de golpe de Estado. Até o momento, votaram a favor o relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, e o ministro Cristiano Zanin. O julgamento começou nesta sexta-feira (9) em plenário virtual e vai até a terça-feira (13).

A Primeira Turma é formada por cinco ministros, portanto, se mais um magistrado seguir o voto do relator, a Turma terá maioria em prol da decisão. A Corte analisa a decisão da Câmara dos Deputados, que, por maioria, suspendeu o andamento da ação penal na íntegra, sob argumento de que Ramagem é um dos réus.

A decisão da Câmara pode abrir precedentes para alcançar os outros denunciados e réus do mesmo processo, a exemplo do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL).

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No entendimento dos dois magistrados, dois dos delitos os quais o deputado teria cometido serão suspensos, pois teriam se consumado após a diplomação dele, sendo: deterioração de patrimônio tombado e dano qualificado pela violência e grave ameaça contra os bens da União. Conforme o entendimento, ele continuaria a ser réu pelos crimes de golpe de Estado, tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e organização criminosa, pois teriam sido cometidos antes de ele ser diplomado como deputado.


O Supremo também definiu que a suspensão não é aplicável a outros acusados no mesmo processo. É o caso de Bolsonaro, Mauro Cid, Walter Souza Braga Netto, Almir Garnier, Paulo Sérgio Nogueira, Anderson Torres, entre outros.

No voto, Moraes destacou que justificativas usadas pela Câmara para suspender a ação penal contra Ramagem não se estendem a outros alvos. “Os requisitos de caráter personalíssimo (imunidade aplicável somente ao parlamentar) e temporal (crimes praticados após a diplomação), previstos no texto constitucional, são claros e expressivos, no sentido da impossibilidade de aplicação dessa imunidade a corréus não parlamentares e a infrações penais praticadas antes da diplomação”, argumenta.

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